Marco Legal da Geração Distribuída: como será a geração remota?

Marco Legal da Geração Distribuída: como será a geração remota?

O projeto de lei (PL) nº 5.829 foi finalmente aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 18 de agosto. O PL 5.829 institui o marco legal da Microgeração e Minigeração Distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); esse último, alvo de grande polêmica desde 2018 que levou à criação de muitos PLs. Após a apreciação do Senado Federal e homologação pelo Presidente da República, a matéria se tornará lei e trará a segurança jurídica ao setor, deixando de ser tratada somente no âmbito regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Com diversas modificações sobre a resolução que incentivou a geração distribuída (GD) no País, a GD fotovoltaica (FV) remota deverá crescer de forma mais equilibrada com benefícios para a sociedade como um todo.

Após 22 meses da apresentação pelo Deputado Silas Câmara do Republicanos-AM, em novembro de 2019, o PL 5.829 modificará a conhecida resolução normativa (REN) nº 482, publicada em 2012. Esse PL e muitos outros são produto de intensa polêmica criada desde 2018 quando a ANEEL sugeriu mudanças no SCEE com a finalidade de modificar a compensação integral, um incentivo que permitiu o crescimento rápido da GD com ótimos prazos de retorno de investimento (payback) e ótimas taxas internas de retorno. Do outro lado, havia pressões para remuneração pelo uso da rede elétrica pelo consumidor-gerador, principalmente para empreendimentos de minigeração remota (geração longe da carga) em que a geração é exportada para a rede elétrica praticamente em sua totalidade.

Sugestões e Propostas Anteriores para a GD Remota

Em 2018 a ANEEL estudou impactos da GD e sugeriu seis cenários (alternativas) de alteração para o SCEE. Para a GD remota, a análise sugeriu a iminência de desequilíbrio econômico e propôs dois gatilhos de potência: 1,25 GW, esperado para 2022 (atualmente o Brasil tem 1,34 GW na modalidade autoconsumo remoto) e 2,13 GW, esperado para 2025. Neste estudo, toda a GD remota deveria se enquadrar, após os gatilhos e prazos estabelecidos, na alternativa 3 (sem compensação das componentes tarifárias Fio A, Fio B e encargos da distribuição); geradores existentes permaneceriam 25 anos sem alteração da regra, geradores instalados até o primeiro gatilho teriam 10 anos sem alteração e geradores instalados entre os dois gatilhos passariam 10 anos sem compensação do Fio B (componente tarifária da distribuição).

Em 2019 a ANEEL publicou sua proposta de revisão da REN 482 e mudou significativamente as regras para a GD remota analisadas no ano anterior. Os geradores existentes permaneceriam sem alteração da regra até 2030 – e sem gatilho de potência – e imediatamente depois passariam para a alternativa 5 em que apenas a componente tarifária relativa a própria energia produzida seria compensada. Os novos geradores entrariam diretamente na alternativa 5, sem período de transição. Essa proposta criou grande embate no setor e paralisou tentativas de revisar a REN.

Mudanças do PL 5.829 para a GD Remota

Um dos primeiros pontos que o PL 5.829 altera é o limite de capacidade instalada de fontes não despacháveis que passa para 3 MW (antes era 5 MW para a geração FV). Outro ponto importante é a manutenção da regra estabelecida pela REN 482 para microgeradores e minigeradores existentes (e seus beneficiários) até fim de 2045, ou que solicitem acesso de conexão até 12 meses após a publicação da lei. A segurança regulatória gerou bastante embate quando as sugestões anteriores propuseram alteração das regras atuais até mesmo para sistemas já conectados.

Geradores distribuídos conectados após 12 meses da publicação da lei ficarão sujeitos ao período de transição – de 2023 a 2028 – em que a compensação deixa de ser integral. De forma escalonada, deixa-se de compensar sobre toda a energia elétrica com valores percentuais, que variam ano após ano de 15% a 90%, das componentes tarifárias relativas à distribuição que são: a remuneração e a quota de depreciação dos ativos do serviço de distribuição e o custo de operação e manutenção do serviço de distribuição.

Conforme o texto do PL 5.829, para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW com fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto, ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência de 100% das componentes tarifárias relativas à distribuição, 40% das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão e 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

Considerações Finais

Depois de muitas alterações em seu texto e quase dois anos de discussão com o setor, o PL 5.829 se tornará a primeira lei que equilibra o crescimento da GD garantindo sustentabilidade econômica para todos os envolvidos. O ponto mais importante da lei, à parte das novas regras para o SCEE, é a garantia da regra atual para os geradores existentes e um período de transição relativamente longo para manter a atratividade da GD, especialmente na modalidade remota.

Em curto prazo (até 12 meses da publicação) é razoável esperar intensa busca pela GD e à medida que a lei se mostrar economicamente equilibrada para empresas e consumidores, a tendência será um crescimento sólido e progressivo. O amparo legal encerrará, por ora, as divergências sobre o tema, mas o diálogo se manterá aberto porque a lei dá prazo para que atributos positivos da GD sejam indicados pelo setor. O PL 5.829 avança essencialmente no equilíbrio econômico da GD, mas deixa portas abertas para que as discussões avancem para outras questões, por exemplo, questões técnicas, sociais e ambientais. O marco legal, portanto, é um passo importante para a valorar a GD como uma das transformações mais importantes da atualidade na sociedade brasileira.

Referências

ANEEL. Geração Distribuída. Acesso em 23 de agosto de 2021. Disponível em www.aneel.gov.br.

Câmara, S. (2019). Projeto de Lei nº 5.829, de 2019. O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes redações. Câmara dos Deputados. Acesso em 20 de agosto de 2021, disponível em www.camara.leg.br.

Foto de capa de Mariana ProençaUnsplash 

Share on linkedin
LinkedIn
Share on twitter
Twitter
Share on facebook
Facebook
Share on email
Link

Conteúdos relacionados